TJDF APC - 259783-20050110968138APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1.Emitido o cheque na vigência do Código Civil anterior e não decorrido mais de metade do prazo vintenário dantes aplicável, há de se adotar o novo prazo qüinqüenal, previsto no art. 206, §5º, I, do novo Código Civil. Preliminar rejeitada.2.O cheque prescrito constitui, sem dúvida, prova escrita sem eficácia de título executivo, que expressa confissão de dívida, sendo apto, portanto, a aparelhar ação monitória. Preliminar rejeitada.3.A falta de apresentação do cheque ao banco sacado não implica na ausência de interesse de agir, pois não constitui requisito legal para propositura de ação monitória. Preliminar rejeitada.4.Ofertando-se a ação monitória após decorrido o prazo para propositura de ação de enriquecimento, mister faz-se indicar a causa debendi, face ao teor do art. 62 da Lei do Cheque.5.Em virtude da natureza especial do procedimento monitório, basta que o autor indique a causa debendi. Desnecessário trazer provas da origem da relação entre as partes, dada a natureza do procedimento monitório.6.Diante da inércia do réu em demonstrar causas extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do autor, correta se mostra a sua condenação.7.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1.Emitido o cheque na vigência do Código Civil anterior e não decorrido mais de metade do prazo vintenário dantes aplicável, há de se adotar o novo prazo qüinqüenal, previsto no art. 206, §5º, I, do novo Código Civil. Preliminar rejeitada.2.O cheque prescrito constitui, sem dúvida, prova escrita sem eficácia de título executivo, que expressa confissão de dívida, sendo apto, portanto, a aparelhar ação monitória. Preliminar rejeitada.3.A falta de apresentação do cheque ao banco sacado não implica na ausência de interesse de agir, pois não constitui requisito legal para propositura de ação monitória. Preliminar rejeitada.4.Ofertando-se a ação monitória após decorrido o prazo para propositura de ação de enriquecimento, mister faz-se indicar a causa debendi, face ao teor do art. 62 da Lei do Cheque.5.Em virtude da natureza especial do procedimento monitório, basta que o autor indique a causa debendi. Desnecessário trazer provas da origem da relação entre as partes, dada a natureza do procedimento monitório.6.Diante da inércia do réu em demonstrar causas extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do autor, correta se mostra a sua condenação.7.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/11/2006
Data da Publicação
:
30/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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