TJDF APC - 259791-20060450070735APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. NATUREZA DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. ARTIGO 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.O magistrado não se encontra obrigado a responder expressamente a todo e qualquer argumento delineado pelas partes, bastando que decida sobre as questões em litígio e exponha os respectivos fundamentos. 2.Ao reconhecer a prescrição do direito principal requerido pelos autores, qual seja, a pretensão de declaração de nulidade de acordo judicial, restou prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. Preliminares rejeitadas.3.A sentença homologatória de acordo judicial possui natureza contratual, eis que pautada na existência de duas ou mais vontades e na reciprocidade de concessões, características inerentes ao contrato. 4.Às ações anulatórias de ato judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo, de natureza contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 178, §9º, V, do Código Civil de 1916.5.O pedido de danos morais prescreveu no mesmo prazo previsto para pleitear a rescisão do acordo homologado judicialmente, em razão da conexão direta entre um pedido e outro.6.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. NATUREZA DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. ARTIGO 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.O magistrado não se encontra obrigado a responder expressamente a todo e qualquer argumento delineado pelas partes, bastando que decida sobre as questões em litígio e exponha os respectivos fundamentos. 2.Ao reconhecer a prescrição do direito principal requerido pelos autores, qual seja, a pretensão de declaração de nulidade de acordo judicial, restou prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. Preliminares rejeitadas.3.A sentença homologatória de acordo judicial possui natureza contratual, eis que pautada na existência de duas ou mais vontades e na reciprocidade de concessões, características inerentes ao contrato. 4.Às ações anulatórias de ato judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo, de natureza contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 178, §9º, V, do Código Civil de 1916.5.O pedido de danos morais prescreveu no mesmo prazo previsto para pleitear a rescisão do acordo homologado judicialmente, em razão da conexão direta entre um pedido e outro.6.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/11/2006
Data da Publicação
:
30/11/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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