TJDF APC - 259963-20040110093016APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, abatendo-se, ao final, o valor devido pelo comprador, a título de aluguel, como compensação financeira pelo período de ocupação do imóvel.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, abatendo-se, ao final, o valor devido pelo comprador, a título de aluguel, como compensação financeira pelo período de ocupação do imóvel.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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