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Jurisprudência


TJDF APC - 259970-20050110539615APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DIE A QUO. CIÊNCIA EFETIVA DA INCAPACIDADE. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Art. 206, §1º, II, b, do Código Civil), mas o prazo prescricional só começa a fluir da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (En. 278/STJ).A relação entabulada entre seguradora e segurado configura autêntica relação de consumo, submetendo-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º daquele texto legal. Nesse mesmo diapasão, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC.Os micro traumas sofridos pelo operário, quando exposto os esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes (REsp 324197/SP).Se o segurado foi acometido pela enfermidade classificada como LER/DORT, que lhe ocasionou graves seqüelas de caráter irreversíveis, incapacitando-o em definitivo para o trabalho, há de se considerar tal patologia como acidente de trabalho, de modo a enquadrar-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguros de acidentes pessoais firmado com a seguradora.Não se pode inovar em sede recursal, pedindo algo sequer mencionado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/11/2006
Data da Publicação : 05/12/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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