TJDF APC - 259988-20040111140104APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA EM CONTRATAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADA DAS PARTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. I - É defeso à parte, em sede de apelação, opor-se à decisão que modificou o valor da causa e promoveu a conversão para o rito ordinário. II - Não obstante a determinação contida no art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil, o fato do juiz decidir a impugnação ao valor da causa após a realização da audiência de conciliação não enseja a nulidade do feito, mormente se a mesma não foi objeto de argüição no momento oportuno, por meio do recurso cabível, conforme determina o art. 245 do citado Diploma Legal, e tampouco acarretou qualquer prejuízo à parte. III - Diante do princípio da autonomia da vontade, que rege o direito contratual vigente, a recusa da empresa fornecedora em entabular contratos com outros empresários não configura ato ilícito a ensejar reparação civil.IV - Se a negativa em se promover o cadastro do empresário e, conseqüentemente, fornecer-lhe os produtos desejados não é divulgada ao público, não há falar-se em dano moral passível de indenização.III - Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA EM CONTRATAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADA DAS PARTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. I - É defeso à parte, em sede de apelação, opor-se à decisão que modificou o valor da causa e promoveu a conversão para o rito ordinário. II - Não obstante a determinação contida no art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil, o fato do juiz decidir a impugnação ao valor da causa após a realização da audiência de conciliação não enseja a nulidade do feito, mormente se a mesma não foi objeto de argüição no momento oportuno, por meio do recurso cabível, conforme determina o art. 245 do citado Diploma Legal, e tampouco acarretou qualquer prejuízo à parte. III - Diante do princípio da autonomia da vontade, que rege o direito contratual vigente, a recusa da empresa fornecedora em entabular contratos com outros empresários não configura ato ilícito a ensejar reparação civil.IV - Se a negativa em se promover o cadastro do empresário e, conseqüentemente, fornecer-lhe os produtos desejados não é divulgada ao público, não há falar-se em dano moral passível de indenização.III - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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