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Jurisprudência


TJDF APC - 260026-20040410134694APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÂO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMPUGNANDO O TÍTULO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL. EXCLUSÂO DE DESPESAS RELATIVAS AO PROTESTO FACULTATIVO. I - O erro material no preenchimento da guia de recolhimento do preparo não enseja a aplicação da pena de deserção, mormente quando demonstrada a intenção do recorrente em cumprir a determinação legal e o pagamento do valor devido, não havendo, ainda, qualquer prejuízo ao Judiciário.II - Consoante orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 172, V do CC (REsp 216.382/PR, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 13/12/2004, pág. 352).III - O instituto da coisa julgada material, previsto no art. 467 do Código de Processo Civil, impede que as questões já decididas definitivamente em outro processo sejam novamente debatidas. IV - Nas hipóteses em que o protesto não é obrigatório ao ajuizamento da execução, não se justifica a inclusão das despesas dele decorrentes no quatum exeqüendo. V - Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/09/2006
Data da Publicação : 28/11/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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