TJDF APC - 260113-20040111119118APC
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ARTS. 295 E 282, CPC. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AÇÃO. AJUIZAMENTO. EMITENTE OU ENDOSSATÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFETIVA COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DUPLICATA. NATUREZA CAUSAL. 1.Preenchidos os requisitos do art. 295 c/c art. 282 do Código de Processo Civil, há que se repelir a alegação de inépcia da inicial. 2.Podendo ser ajuizada ação contra o emitente ou o endossatário da duplicata, desnecessário o litisconsórcio passivo.3.Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.4.A legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.5.Se a sentença, conquanto sucinta, expressa, de forma satisfatória, o livre convencimento do nobre sentenciante, com a exposição de suas razões de decidir, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.6.Como título causal, a duplicata exige existência prévia de compra de mercadorias ou prestação de serviços. Caso verificado, como no caso vertente, que os títulos foram emitidos sem observância de tal requisito legal, o prestígio da r. sentença que os reconheceu nulos de pleno direito os títulos emitidos traduz medida que se impõe.7.Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ARTS. 295 E 282, CPC. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AÇÃO. AJUIZAMENTO. EMITENTE OU ENDOSSATÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFETIVA COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DUPLICATA. NATUREZA CAUSAL. 1.Preenchidos os requisitos do art. 295 c/c art. 282 do Código de Processo Civil, há que se repelir a alegação de inépcia da inicial. 2.Podendo ser ajuizada ação contra o emitente ou o endossatário da duplicata, desnecessário o litisconsórcio passivo.3.Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.4.A legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.5.Se a sentença, conquanto sucinta, expressa, de forma satisfatória, o livre convencimento do nobre sentenciante, com a exposição de suas razões de decidir, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.6.Como título causal, a duplicata exige existência prévia de compra de mercadorias ou prestação de serviços. Caso verificado, como no caso vertente, que os títulos foram emitidos sem observância de tal requisito legal, o prestígio da r. sentença que os reconheceu nulos de pleno direito os títulos emitidos traduz medida que se impõe.7.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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