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Jurisprudência


TJDF APC - 260115-20050110618386APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVOS RETIDOS. POSTULAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. DECLARAÇÃO INSS. INCAPACIDADE TOTAL. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ.1.Sendo o magistrado o destinatário das provas, e, havendo nos autos embasamento suficiente à formação de seu livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. 2.A seguradora é parte legítima para ocupar o pólo passivo da lide, já que a vigência da apólice é anterior à data em que restou configurada a invalidez permanente do segurado.3.A pretensão do segurado em face da seguradora prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca de sua invalidez.4.A aposentadoria junto à Previdência Social constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro.5.Conquanto não haja previsão contratual expressa no tocante à cobertura no caso de doença decorrente de esforço repetitivo (LER/DORT), a incapacidade total e definitiva para trabalho encontra ressonância nas conceituações trazidas na Lei 8.213/91, produzindo efeitos jurídicos de acidente do trabalho.6. A boa-fé do segurado sobressai às desigualdades ocasionadas pelo contrato em que não se possibilitou a discussão das cláusulas preestabelecidas.7.Agravo retido conhecido e não-provido. Apelação não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : 05/12/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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