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Jurisprudência


TJDF APC - 260246-20030111176238APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS CONTRATUAIS. ART. 21 DO CPC.1.Note-se que o prazo qüinqüenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao vertente caso, porquanto não se cobra as parcelas de complementação pagas à previdência privada, em virtude do desligamento do plano, ou mesmo à diferença de reservas de poupanças não reclamadas, e, sim, a recomposição das perdas inflacionárias.2.Súmula: 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.3.É cediço na Corte em vários precedentes da PREVI que, nos termos do artigo 9º, alínea a, do Estatuto, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. Os precedentes consideram ainda que o regulamento de contribuições e benefícios estabelece, em seu artigo 3º, que os juros incidentes serão de 6% ao ano sobre o valor devido, calculados a contar da data das devoluções, sendo, então, cabíveis os juros contratuais neste percentual, cumulados com os juros de mora. Esta cumulação não caracteriza bis in idem.4.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles a verba honorária e as custas processuais. Inteligência do art. 21 do Código de Processo Civil.5.Apelo dos autores parcialmente provido para determinar a incidência dos juros contratuais de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da condenação até a data do efetivo adimplemento da obrigação e isentar os autores do pagamento das custas processuais.6.Apelo da ré não provido.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : 05/12/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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