TJDF APC - 260340-20020110715559APC
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.É pacífico o entendimento quanto à correta incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações empreendidas pelas Instituições Financeiras. 2. À míngua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide com relação à Cédula de Crédito Comercial, a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Consoante já assentou o STJ não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que fazem parte do sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.3. A legislação sobre cédulas de crédito comercial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).4. Resta pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, como previsto no Enunciado n° 294 do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.É pacífico o entendimento quanto à correta incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações empreendidas pelas Instituições Financeiras. 2. À míngua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide com relação à Cédula de Crédito Comercial, a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Consoante já assentou o STJ não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que fazem parte do sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.3. A legislação sobre cédulas de crédito comercial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).4. Resta pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, como previsto no Enunciado n° 294 do STJ.
Data do Julgamento
:
06/09/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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