TJDF APC - 260391-20030110611426APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BUSCA E APREENSÃO A POSTERIORI. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. Não se afigura razoável que após contrair, de forma livre e consciente, empréstimo junto a instituição financeira, com taxas previamente fixadas, para a aquisição de veículo dado em garantia, venha o mutuário, passados aproximadamente 02 (dois) anos e cumprida quase a totalidade da obrigação, buscar o socorro judicial com o fim de questionar eventuais cláusulas tidas como abusivas, ainda que confrontado o contrato de mútuo com o preconizado no Código de Defesa do Consumidor.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Os mais recentes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça não admitem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tais como a correção monetária (Súm. 30/STJ), os juros remuneratórios (Súm. 296/STJ), os juros de mora e a multa moratória. Não sendo potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súm. 294/STJ), não há a necessidade de afastamento da aludida cláusula do contrato. Em se tratando de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, vige a legislação especial, qual seja, o Decreto-Lei n. 911/69. Eventual cláusula resolutória contida nesse tipo de contrato não fere nenhum dispositivo legal, tampouco se mostra abusiva, mormente quando a cláusula consignada no contrato confere o mesmo direito ao devedor, ou seja, de rescindir o contrato, de pleno direito, quando demonstrado que o credor não agiu com probidade, honestidade, entre outras, dando azo ao desfecho perpetrado por aquele.A Ação de Busca e Apreensão ajuizada cerca de 8 (oito) meses após a distribuição da Ação Revisional em que o devedor veio efetuando os depósitos regulares, em Juízo, das parcelas vincendas, não caracteriza a mora e afasta o inadimplemento. Não havendo mora, não há que se falar em busca e apreensão do bem dado em garantia. Recurso aviado na revisional conhecido e provido parcialmente. Recurso aviado na busca e apreensão conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BUSCA E APREENSÃO A POSTERIORI. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. Não se afigura razoável que após contrair, de forma livre e consciente, empréstimo junto a instituição financeira, com taxas previamente fixadas, para a aquisição de veículo dado em garantia, venha o mutuário, passados aproximadamente 02 (dois) anos e cumprida quase a totalidade da obrigação, buscar o socorro judicial com o fim de questionar eventuais cláusulas tidas como abusivas, ainda que confrontado o contrato de mútuo com o preconizado no Código de Defesa do Consumidor.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Os mais recentes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça não admitem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tais como a correção monetária (Súm. 30/STJ), os juros remuneratórios (Súm. 296/STJ), os juros de mora e a multa moratória. Não sendo potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súm. 294/STJ), não há a necessidade de afastamento da aludida cláusula do contrato. Em se tratando de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, vige a legislação especial, qual seja, o Decreto-Lei n. 911/69. Eventual cláusula resolutória contida nesse tipo de contrato não fere nenhum dispositivo legal, tampouco se mostra abusiva, mormente quando a cláusula consignada no contrato confere o mesmo direito ao devedor, ou seja, de rescindir o contrato, de pleno direito, quando demonstrado que o credor não agiu com probidade, honestidade, entre outras, dando azo ao desfecho perpetrado por aquele.A Ação de Busca e Apreensão ajuizada cerca de 8 (oito) meses após a distribuição da Ação Revisional em que o devedor veio efetuando os depósitos regulares, em Juízo, das parcelas vincendas, não caracteriza a mora e afasta o inadimplemento. Não havendo mora, não há que se falar em busca e apreensão do bem dado em garantia. Recurso aviado na revisional conhecido e provido parcialmente. Recurso aviado na busca e apreensão conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
07/12/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão