TJDF APC - 260497-20050110528860APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELO PROVIDO. MAIORIA.1. Não há que se falar em repristinação dos argumentos da petição inicial se o apelo aponta a incorreção da sentença e pleiteia a reforma.2. O reenquadramento do servidor inativo não pode ser examinado apenas sob o aspecto da irredutibilidade dos proventos. Há que se atentar para a preservação do parâmetro salarial do cargo ou função na qual ocorreu a aposentadoria.3. O escopo é evitar a perda salarial futura se em razão da reestruturação não for observado o posicionamento consentâneo com aquele que o servidor ocupava.4. Outrossim, conquanto a Emenda Constitucional nº. 41/2005 tenha suprimido a garantia da paridade da remuneração entre servidores ativos e inativos, o efeito foi ex nunc.5. Ademais, a própria Administração do Distrito Federal estabelece que os inativos serão regidos pela nova lei (Lei nº. 3318, de 11/02/2004).6. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da segurança jurídica compõe o rol das garantias fundamentais do Estado de Direito, conferindo a certeza de que determinadas situações jurídicas não sofrerão mudanças em virtude de conveniências políticas.7. Recurso conhecido e provido. Maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELO PROVIDO. MAIORIA.1. Não há que se falar em repristinação dos argumentos da petição inicial se o apelo aponta a incorreção da sentença e pleiteia a reforma.2. O reenquadramento do servidor inativo não pode ser examinado apenas sob o aspecto da irredutibilidade dos proventos. Há que se atentar para a preservação do parâmetro salarial do cargo ou função na qual ocorreu a aposentadoria.3. O escopo é evitar a perda salarial futura se em razão da reestruturação não for observado o posicionamento consentâneo com aquele que o servidor ocupava.4. Outrossim, conquanto a Emenda Constitucional nº. 41/2005 tenha suprimido a garantia da paridade da remuneração entre servidores ativos e inativos, o efeito foi ex nunc.5. Ademais, a própria Administração do Distrito Federal estabelece que os inativos serão regidos pela nova lei (Lei nº. 3318, de 11/02/2004).6. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da segurança jurídica compõe o rol das garantias fundamentais do Estado de Direito, conferindo a certeza de que determinadas situações jurídicas não sofrerão mudanças em virtude de conveniências políticas.7. Recurso conhecido e provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
02/08/2006
Data da Publicação
:
12/12/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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