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Jurisprudência


TJDF APC - 260549-20050110591648APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA.I - A perícia realizada no local não foi concludente. Não estabeleceu a velocidade dos veículos nem a causa determinante do acidente. Não há testemunhas que possam esclarecer o fato, a não ser a versão dada pelo informante que não pode ser admitida como prova suficiente, uma vez que se trata de testemunho prestado sem o compromisso legal de dizer a verdade. Assim sendo, não tendo os autores provado que o acidente ocorreu por culpa do preposto do réu, ou que pelo menos teria concorrido pela ocorrência do evento, a improcedência dos pedidos era medida que se impunha.II - Conforme preconiza a norma do art. 70, III, do Código de Processo Civil, a obrigação de indenizar pela seguradora dá-se no caso de perda da demanda pelo contratante do seguro, o que não ocorreu na hipótese dos autos.III - Deu-se provimento à apelação da BRADESCO SEGUROS S/A e julgou-se prejudicado o recurso adesivo. Unânime.

Data do Julgamento : 29/11/2006
Data da Publicação : 07/12/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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