TJDF APC - 260556-20060110497052APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. VERBA HONORÁRIA. DECRETO-LEI Nº 500/69. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1- Considerando que a Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, sendo certo que não pode afrontar direitos constitucionalmente garantidos, devendo pagar diferença entre o valor da gratificação paga e a remuneração do servidor, no mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62).2- A isenção legal em relação ao Distrito Federal, contida no Decreto-Lei nº 500/69, abrange apenas as custas processuais e, assim, ante o princípio da sucumbência, deve o Distrito Federal arcar com o pagamento de verba honorária, a qual deve ser arbitrada em conformidade com a determinação contida no art. 20, § 4º, do CPC. 4- Remessa oficial não provida e recurso de apelação do autor parcialmente provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. VERBA HONORÁRIA. DECRETO-LEI Nº 500/69. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1- Considerando que a Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, sendo certo que não pode afrontar direitos constitucionalmente garantidos, devendo pagar diferença entre o valor da gratificação paga e a remuneração do servidor, no mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62).2- A isenção legal em relação ao Distrito Federal, contida no Decreto-Lei nº 500/69, abrange apenas as custas processuais e, assim, ante o princípio da sucumbência, deve o Distrito Federal arcar com o pagamento de verba honorária, a qual deve ser arbitrada em conformidade com a determinação contida no art. 20, § 4º, do CPC. 4- Remessa oficial não provida e recurso de apelação do autor parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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