TJDF APC - 260558-19990110687059APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS - CONDENAÇÃO INFERIOR À PEDIDA - INOCORRÊNCIA DE RECÍPROCO SUCUMBIMENTO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Evidenciados os requisitos legais exigíveis para a caracterização do dano moral, no caso, a inscrição indevida do nome da demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação se impõe devendo o juiz fixá-la com observância das recomendações da doutrina e da jurisprudência, evitando o enriquecimento ilícito.2. É predominante o entendimento jurisprudencial de que o valor pedido na ação indenizatória por dano moral é meramente estimativo, de sorte que fixado em montante inferior àquele, tal circunstância não caracteriza sucumbimento recíproco, a ensejar a aplicação do disposto no art. 21 do CPC, que determina o rateio dos ônus entre os litigantes.3. Apelo improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS - CONDENAÇÃO INFERIOR À PEDIDA - INOCORRÊNCIA DE RECÍPROCO SUCUMBIMENTO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Evidenciados os requisitos legais exigíveis para a caracterização do dano moral, no caso, a inscrição indevida do nome da demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação se impõe devendo o juiz fixá-la com observância das recomendações da doutrina e da jurisprudência, evitando o enriquecimento ilícito.2. É predominante o entendimento jurisprudencial de que o valor pedido na ação indenizatória por dano moral é meramente estimativo, de sorte que fixado em montante inferior àquele, tal circunstância não caracteriza sucumbimento recíproco, a ensejar a aplicação do disposto no art. 21 do CPC, que determina o rateio dos ônus entre os litigantes.3. Apelo improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
07/12/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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