TJDF APC - 260669-20010111184969APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INVALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.2. Na linha da jurisprudência do STJ (RESP 595653/RS, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 07.03.2005 p. 245), admite-se a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulativamente com juros moratórios ou remuneratórios, multa moratória e/ou correção monetária. Nesse caso, mantém-se a comissão de permanência e afastam-se todos os outros encargos.3. Permite-se a capitalização anual de juros apenas se expressamente contratada.4. Recurso do Embargante improvido.5. Recurso do Embargado parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INVALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.2. Na linha da jurisprudência do STJ (RESP 595653/RS, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 07.03.2005 p. 245), admite-se a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulativamente com juros moratórios ou remuneratórios, multa moratória e/ou correção monetária. Nesse caso, mantém-se a comissão de permanência e afastam-se todos os outros encargos.3. Permite-se a capitalização anual de juros apenas se expressamente contratada.4. Recurso do Embargante improvido.5. Recurso do Embargado parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
07/12/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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