TJDF APC - 260742-20050110407183APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
14/12/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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