TJDF APC - 260751-20050110528388APC
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DECRETO. TERMO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.1) Se o direito decorre do texto da lei, como no caso, afigura-se desnecessária a juntada aos autos de termo em que o titular do direito declara sua opção pelo benefício.2) O não pagamento de verba prevista em lei importa na indenização em pecúnia, de maneira que na hipótese não incide a vedação legal.3) Cessado o pagamento de direito legalmente previsto, há interesse de agir na busca de proteção jurisdicional para restauração do direito.4) Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ).5) A suspensão de direito previsto em lei não pode ocorrer mediante decreto porque viola a hierarquia das normas e, na prática, constitui verdadeira revogação do dispositivo legal, em afronta ao artigo 2º da LICC e ao princípio que rege a separação dos Poderes.6) Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC.7) Apelação Cível não provida. Remessa necessária provida quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DECRETO. TERMO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.1) Se o direito decorre do texto da lei, como no caso, afigura-se desnecessária a juntada aos autos de termo em que o titular do direito declara sua opção pelo benefício.2) O não pagamento de verba prevista em lei importa na indenização em pecúnia, de maneira que na hipótese não incide a vedação legal.3) Cessado o pagamento de direito legalmente previsto, há interesse de agir na busca de proteção jurisdicional para restauração do direito.4) Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ).5) A suspensão de direito previsto em lei não pode ocorrer mediante decreto porque viola a hierarquia das normas e, na prática, constitui verdadeira revogação do dispositivo legal, em afronta ao artigo 2º da LICC e ao princípio que rege a separação dos Poderes.6) Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC.7) Apelação Cível não provida. Remessa necessária provida quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
11/01/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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