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Jurisprudência


TJDF APC - 260860-20060110380187APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, B, LEI 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 138/2005. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1 - Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do Artigo 3º, alínea b, da Lei 6.194/1974, mostrando-se ilegal a redução deste quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.2 - Não evidenciadas razões especiais, a condenação em honorários advocatícios, no caso de sentença condenatória, deve ser fixada no percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação).3 - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 29/11/2006
Data da Publicação : 12/12/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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