TJDF APC - 261027-20050110720202APC
DANO MORAL. DOCUMENTOS. JUNTADA NO RECURSO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - Não se admite a juntada, com as razões de recurso, de documentos, considerados indispensáveis a provar as alegações feitas, que a ré já dispunha antes de contestar a ação. Se, não obstante, foram juntados, não é possível considerá-los no julgamento.2 - Se a venda não se aperfeiçoou por culpa do vendedor, que não entregou a coisa vendida, não lhe é lícito cobrar o preço, e, devido a falta de pagamento, inscrever o nome do comprador em cadastro de inadimplentes.3 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.4 - Nas causas em que houver condenação, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3o).5 - Apelação provida em parte.
Ementa
DANO MORAL. DOCUMENTOS. JUNTADA NO RECURSO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - Não se admite a juntada, com as razões de recurso, de documentos, considerados indispensáveis a provar as alegações feitas, que a ré já dispunha antes de contestar a ação. Se, não obstante, foram juntados, não é possível considerá-los no julgamento.2 - Se a venda não se aperfeiçoou por culpa do vendedor, que não entregou a coisa vendida, não lhe é lícito cobrar o preço, e, devido a falta de pagamento, inscrever o nome do comprador em cadastro de inadimplentes.3 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.4 - Nas causas em que houver condenação, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3o).5 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
14/12/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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