TJDF APC - 261030-20060110434297APC
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora são de 0,5% (meio por cento) ao mês (L. 9.494/97, art. 1o-F, redação dada pela MP 2.180-35/01).5 - Honorários que, fixados em valor módico, não observando a regra da eqüidade (§ 4o, do art. 20, do CPC), devem ser elevados.6 - Apelações providas em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora são de 0,5% (meio por cento) ao mês (L. 9.494/97, art. 1o-F, redação dada pela MP 2.180-35/01).5 - Honorários que, fixados em valor módico, não observando a regra da eqüidade (§ 4o, do art. 20, do CPC), devem ser elevados.6 - Apelações providas em parte.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
11/01/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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