TJDF APC - 261055-20030110937144APC
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A pretensão do segurado em face da seguradora prescreve no prazo de 01 (um) ano contado da ciência inequívoca da negativa do pagamento.2. Pedidos de reconsideração não suspendem o prazo prescricional da ação do segurado em desfavor da seguradora pleiteando indenização referente ao prêmio do seguro. Precedentes do STJ: Resp nº 247.295/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 04.06.2001; AgRg no Resp nº 776.070/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 01.02.2006.3. No caso em exame, a autora teve inequívoca ciência da negativa da seguradora em lhe pagar a indenização em 14.09.2000, sendo este o termo a quo do prazo prescricional, o qual expirou em 14.09.2001. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 29.10.2003, portanto, após o término do lapso prescricional, pelo que ela está prescrita. Em 22.11.2002 e 24.03.2003, a autora formulou pedidos de reconsideração, os quais, porém, não têm o condão de suspender o prazo prescricional.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a r. sentença.
Ementa
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A pretensão do segurado em face da seguradora prescreve no prazo de 01 (um) ano contado da ciência inequívoca da negativa do pagamento.2. Pedidos de reconsideração não suspendem o prazo prescricional da ação do segurado em desfavor da seguradora pleiteando indenização referente ao prêmio do seguro. Precedentes do STJ: Resp nº 247.295/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 04.06.2001; AgRg no Resp nº 776.070/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 01.02.2006.3. No caso em exame, a autora teve inequívoca ciência da negativa da seguradora em lhe pagar a indenização em 14.09.2000, sendo este o termo a quo do prazo prescricional, o qual expirou em 14.09.2001. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 29.10.2003, portanto, após o término do lapso prescricional, pelo que ela está prescrita. Em 22.11.2002 e 24.03.2003, a autora formulou pedidos de reconsideração, os quais, porém, não têm o condão de suspender o prazo prescricional.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a r. sentença.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
12/12/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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