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Jurisprudência


TJDF APC - 261164-20060110427134APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. ANATOCISMO. TABELA PRICE. PACTA SUNT SERVANDA. RISCO DA ATIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MÁ-FÉ. 1.O Tribunal pode apreciar e julgar o processo nos casos de aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil se a causa se apresentar madura e a parte ré apresentar defesa completa em sede de contra-razões.2.A ação de revisão de contrato é a cabível no caso porque tem lugar nas hipóteses em que a parte pretende a intervenção judicial no negócio contratual para reexaminá-lo, sobretudo quando se trata de relação de consumo, onde cláusulas abusivas podem ser afastadas.3.Permanece defesa a contagem de juros sobre juros, conforme preceitua o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, bem como a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos expressamente autorizados por norma específica, como, por exemplo, no mútuo rural, comercial ou industrial.4.Conquanto as financeiras indiquem a Tabela Price como parâmetro para amortizações do saldo devedor associadas à cobrança de juros, apenas a lógica do sistema é utilizado, descartando-se, de tal sorte, sua aplicação pura. Tal procedimento desvirtua a Tabela Price, ao conferir-lhe caráter extremamente oneroso, gerando a contagem de juros sobre juros não vencidos, repelida no ordenamento jurídico pátrio, como no caso.5.O pacta sunt servanda ainda sobrevive como um princípio contratual, contudo, tem sido minimizado diante do advento do Código de Defesa do Consumidor e ainda pelo hodierno destaque que se impõe ao princípio da boa-fé e da função social do contrato.6.O risco corre por conta de quem pratica a atividade comercial. O consumidor não é obrigado a compartilhar esse risco. Se há uma parcela de risco incorporada às taxas e juros do contrato, essa deveria vir discriminada claramente no contrato, a fim de permitir que o consumidor pudesse optar ou não por essa distribuição.7.A apelada insurge-se quanto à concessão da justiça gratuita, sem comprovar, nos termos da lei, que a parte autora perdeu a condição de beneficiária.8.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : 19/12/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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