TJDF APC - 261239-20060110245446APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A aplicação indiscriminada da Lei nº 3.279/03 provoca a diminuição dos vencimentos dos servidores que fizerem aniversário em data anterior à edição de qualquer legislação que traga ganho patrimonial para a categoria, violando o princípio da isonomia e o direito à irredutibilidade de vencimentos.2. O Distrito Federal não está isento, quando sucumbente, do pagamento de honorários advocatícios, saldo se a parte estiver patrocinada por órgão vinculado ao GDF.3. reexame necessário previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, só é admissível nas hipóteses em que o ente público for condenado a pagar quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preceitua o § 2º, do aludido dispositivo legal.4. Inexistindo valor certo da condenação, mas considerando que o direito vindicado jamais se aproximará do patamar descrito, há que se reconhecer a inexistência de pressuposto objetivo ensejador do recurso de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A aplicação indiscriminada da Lei nº 3.279/03 provoca a diminuição dos vencimentos dos servidores que fizerem aniversário em data anterior à edição de qualquer legislação que traga ganho patrimonial para a categoria, violando o princípio da isonomia e o direito à irredutibilidade de vencimentos.2. O Distrito Federal não está isento, quando sucumbente, do pagamento de honorários advocatícios, saldo se a parte estiver patrocinada por órgão vinculado ao GDF.3. reexame necessário previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, só é admissível nas hipóteses em que o ente público for condenado a pagar quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preceitua o § 2º, do aludido dispositivo legal.4. Inexistindo valor certo da condenação, mas considerando que o direito vindicado jamais se aproximará do patamar descrito, há que se reconhecer a inexistência de pressuposto objetivo ensejador do recurso de ofício.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
19/12/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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