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Jurisprudência


TJDF APC - 261300-20000150040028APC

Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENCOL - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CLÁUSULA ABUSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NULIDADE DE HIPOTECA E OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL QUITADO - MULTA. 1. A competência para conhecer das ações envolvendo direito real é do foro da situação do imóvel. Afastada a vis atractiva do juízo de falência. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo rejeitada. 2. A parte deve denunciar o prejuízo advindo da não intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Ausente o prejuízo, não há que se falar em nulidade. Princípio da Pas de nullité sans grief. 3. A serventia providenciou a retificação do pólo passivo, a requerimento da apelada, e a massa falida foi devidamente citada para apresentar defesa. Preliminar rejeitada. 4. A construtora enquadra-se no conceito de fornecedora do produto e prestadora de serviços, já que se comprometeu a construir e entregar o imóvel. A instituição financeira, ao celebrar contrato com a fornecedora, afetou diretamente o direito do consumidor, o que obriga seja aplicado o CDC à relação.5. A cláusula do contrato de promessa de compra e venda que autoriza o gravame hipotecário é abusiva e não pode prevalecer, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem, subordinado que fica à vontade da construtora.6. Quando a incorporação é registrada, institui direito real a favor dos adquirentes.7. Uma vez cumprida a contraprestação do promissário-comprador, traduzida, tão-somente, no pagamento do preço ajustado, deve o vendedor liberar o imóvel do gravame hipotecário e outorgar a escritura de compra e venda.8. A multa deve ser reduzida para que não estimule o inadimplemento, mas também não fomente o enriquecimento sem causa. 9. Parcial provimento ao apelo. Unânime.

Data do Julgamento : 25/10/2006
Data da Publicação : 19/12/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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