TJDF APC - 261309-20040110947047APC
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3.O Superior Tribunal de Justiça assentou que não são devidos honorários advocatícios quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3.O Superior Tribunal de Justiça assentou que não são devidos honorários advocatícios quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
14/12/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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