TJDF APC - 261533-20050111367886APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº. 786/94. DECRETO Nº. 16.423/95. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES. 1 - Nos termos da Súmula nº. 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. 2 - É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94. 3 - O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4 - A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao Judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação. 5 - O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à remuneração do servidor. 6 - Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº. 786/94. DECRETO Nº. 16.423/95. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES. 1 - Nos termos da Súmula nº. 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. 2 - É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94. 3 - O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4 - A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao Judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação. 5 - O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à remuneração do servidor. 6 - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
18/01/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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