TJDF APC - 261646-20050110584500APC
DIREITO CIVIL - SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - HÉRNIA DE DISCO - RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA NA APÓLICE DO SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA - MICROTRAUMAS CAUSADOS POR ESFORÇOS REPETITIVOS DESPENDIDOS NO EXERCÍCIO COTIDIANO DO TRABALHO CONFIGURAM ACIDENTE LABORAL - SUBTANEIDADE DA LESÃO NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL DO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUTOR FAZ JUS A RECEBER A INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 200% DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO EVENTO INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. 1. A alegação do réu acerca de existência de cláusula contratual excludente da cobertura securitária de eventos ocorridos em conseqüência de hérnia de disco deve por ele ser provada, a teor do art. 333, II, do CPC. 2. Outrossim, se o autor alega que não foi previamente cientificado da existência de tal cláusula contratual, sustentado a sua invalidade ante as determinações do art. 46 do CDC, caberia ao réu demonstrar que o fez.3. À míngua de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se o acolhimento de sua pretensão.4. Inclui-se no conceito de acidente no trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que cause incapacidade laborativa. (REsp n. 237.594-SP. Quarta Turma. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJU: 08/03/2000).5. Havendo dúvida na interpretação de cláusula contratual deve ser adotada aquela que mais favorece o consumidor, a teor do disposto nos arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil. 6. Os juros moratórios em caso de inadimplemento contratual incidem a partir da data da citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do CPC. 7. Recursos de apelação conhecidos, provendo-se o do autor e dando-se parcial provimento ao do réu.
Ementa
DIREITO CIVIL - SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - HÉRNIA DE DISCO - RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA NA APÓLICE DO SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA - MICROTRAUMAS CAUSADOS POR ESFORÇOS REPETITIVOS DESPENDIDOS NO EXERCÍCIO COTIDIANO DO TRABALHO CONFIGURAM ACIDENTE LABORAL - SUBTANEIDADE DA LESÃO NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL DO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUTOR FAZ JUS A RECEBER A INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 200% DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO EVENTO INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. 1. A alegação do réu acerca de existência de cláusula contratual excludente da cobertura securitária de eventos ocorridos em conseqüência de hérnia de disco deve por ele ser provada, a teor do art. 333, II, do CPC. 2. Outrossim, se o autor alega que não foi previamente cientificado da existência de tal cláusula contratual, sustentado a sua invalidade ante as determinações do art. 46 do CDC, caberia ao réu demonstrar que o fez.3. À míngua de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se o acolhimento de sua pretensão.4. Inclui-se no conceito de acidente no trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que cause incapacidade laborativa. (REsp n. 237.594-SP. Quarta Turma. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJU: 08/03/2000).5. Havendo dúvida na interpretação de cláusula contratual deve ser adotada aquela que mais favorece o consumidor, a teor do disposto nos arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil. 6. Os juros moratórios em caso de inadimplemento contratual incidem a partir da data da citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do CPC. 7. Recursos de apelação conhecidos, provendo-se o do autor e dando-se parcial provimento ao do réu.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
16/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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