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Jurisprudência


TJDF APC - 261672-20050111061028APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. DPVAT. RESOLUÇÃO DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. HIGIDEZ DA LEI 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL.1. Não prospera a tese da recorrente de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) têm autoridade para estabelecer o valor devido a título de indenização, em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, haja vista que a jurisprudência é unânime em rebater qualquer influência das resoluções editadas por esse conselho, em cotejo com as leis ordinárias que regulam a matéria.2. Afirma-se que, constituindo as resoluções do CNSP normas hierarquicamente inferiores à Lei N. 6.194/74, conclui-se que elas não podem dispor de forma diversa da estatuída neste diploma legal.3. Quanto à tese de que a fixação da indenização, em virtude de sinistro coberto pelo seguro DPVAT, não pode ser vinculada ao salário mínimo, é de se consignar que as Leis N. 6.205/75 e 6.423/77 não derrogaram as disposições da Lei N. 6.194/74, posto que tal parâmetro é utilizado por ocasião do estabelecimento da quantia nominal do quantum indenizatório, sem qualquer conotação de indexador.4. O valor máximo de cobertura definido no artigo 3º, a, da Lei N. 6.194/74, deve, após a condenação, sofrer correção monetária pelos índices vigentes no momento da quitação da verba securitária, desde o ajuizamento da demanda, e os juros moratórios contam-se da citação válida, uma vez que se cuida de responsabilidade contratual.5. Verba honorária razoavelmente fixada deve ser prestigiada no segundo grau.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/08/2006
Data da Publicação : 11/01/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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