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Jurisprudência


TJDF APC - 261752-20040610039815APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOVAÇÃO DA LIDE. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. PENALIDADE DO ART. 940, DO CC. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURADA. DEPÓSITO DO DÉBITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 26 DO CPC.Em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual, o pagamento dos encargos devidos, no valor fixado pela contadoria judicial, caracteriza o reconhecimento do pedido inicial, aplicando-se o artigo 269, II da Lei Processual Civil.Não resta evidenciada a inovação da lide se a causa de pedido de busca e apreensão decorre de inadimplemento contratual e este foi comprovado no curso processual.A sanção disposta no artigo 940 do Código Civil supõe, além da cobrança indevida, a malícia do credor em executar tal procedimento, sabendo que não tem mais direito aos valores exigidos. se o credor não age com desídia ou má-fé ao proceder à cobrança, por desconhecer que a dívida já foi paga, não há de incidir a penalidade. Não se reputa litigante de má-fé aquele que apenas exerce seu direito à prestação jurisdicional, constitucionalmente assegurada não configurada nenhuma das hipóteses do art. 17, do CPC, e se não sofreu prejuízo a outra parte, não há litigância de má-fé.O depósito judicial, no montante fixado pela contadoria judicial, com a anuência da parte credora, afasta a mora do devedor, cujo nome deve ser excluído dos cadastros de proteção ao crédito.O reconhecimento do pedido inicial implica o pagamento dos ônus sucumbenciais pela parte que reconheceu, nos termos do artigo 26 do código de processo civil.Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/11/2006
Data da Publicação : 23/01/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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