TJDF APC - 261866-20060110023674APC
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CDC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO DA CONSUMIDORA ENVIADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS AO ÓRGÃO CADASTRAL. DANO MORAL RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. SOLIDARIEDADE COM O ÓRGÃO CADASTRAL. LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Em que pese considerar tratar-se a inscrição de inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito de procedimento lícito, esse fato não exclui a responsabilidade da apelante de comunicar previamente a inscrição do nome dos devedores no seu cadastro de inadimplentes, de acordo com o § 2º, do art. 43, do CDC.Comunicação prévia, frise-se, capaz de possibilitar ao consumidor a oportunidade de oferecer oposição ao registro iminente. O fornecedor dos dados e o órgão administrador de cadastro de proteção ao crédito, como agentes diretamente envolvidos no iter da inscrição, são co-responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, cabendo ao mesmo optar por ajuizar a ação indenizatória em desfavor de um só dos agentes ou de todos eles.Na hipótese, ausente a prévia comunicação, procedimento indispensável para que se efetive a inscrição dos devedores no banco de dados do SERASA, vez que a empresa de telefonia informou o endereço incorreto da consumidora ao órgão cadastral, cabível a indenização por dano moral.Pretendendo a recorrente ver adotada tese que encontra guarida em parte de jurisprudência pátria, não há falar-se em intuito protelatório de sua apelação.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CDC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO DA CONSUMIDORA ENVIADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS AO ÓRGÃO CADASTRAL. DANO MORAL RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. SOLIDARIEDADE COM O ÓRGÃO CADASTRAL. LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Em que pese considerar tratar-se a inscrição de inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito de procedimento lícito, esse fato não exclui a responsabilidade da apelante de comunicar previamente a inscrição do nome dos devedores no seu cadastro de inadimplentes, de acordo com o § 2º, do art. 43, do CDC.Comunicação prévia, frise-se, capaz de possibilitar ao consumidor a oportunidade de oferecer oposição ao registro iminente. O fornecedor dos dados e o órgão administrador de cadastro de proteção ao crédito, como agentes diretamente envolvidos no iter da inscrição, são co-responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, cabendo ao mesmo optar por ajuizar a ação indenizatória em desfavor de um só dos agentes ou de todos eles.Na hipótese, ausente a prévia comunicação, procedimento indispensável para que se efetive a inscrição dos devedores no banco de dados do SERASA, vez que a empresa de telefonia informou o endereço incorreto da consumidora ao órgão cadastral, cabível a indenização por dano moral.Pretendendo a recorrente ver adotada tese que encontra guarida em parte de jurisprudência pátria, não há falar-se em intuito protelatório de sua apelação.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
16/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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