TJDF APC - 261868-20060110564282APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. CATEGORIA EXCLUÍDA DO CONVÊNIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) não exclui qualquer categoria de veículo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de Resolução, norma hierarquicamente inferior, fazê-lo.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte. Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa às Leis nº 6.205/75, nº 6423/77 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. CATEGORIA EXCLUÍDA DO CONVÊNIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) não exclui qualquer categoria de veículo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de Resolução, norma hierarquicamente inferior, fazê-lo.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte. Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa às Leis nº 6.205/75, nº 6423/77 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
16/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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