TJDF APC - 261871-20030111180343APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIDE ENTRE PARTICULARES - IMÓVEL PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA - REJEIÇÃO - ABANDONO DA POSSE - IMPERTI-NÊNCIA - ESBULHO CARACTERIZADO - PROCE-DÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - PEDIDO DE IN-DENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSE DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA.1. A legitimidade ativa para a ação de reintegração de posse é do possuidor. Como, na espécie, o IDHAB-DF autorizou sua servidora a ocupar o imóvel posto sub judice, em caráter pre-cário e provisório, e esta, efetivamente, materializou a posse, detém a autora a necessária legitimidade ativa para a causa. Reiterados julgados deste Tribunal têm reconhecido a legitimi-dade de manuseio da ação de reintegração de posse por particu-lares envolvidos em litígio cujo objeto é imóvel público. Pre-cedentes.2. In casu, a ocupação do imóvel pelos requeridos se deu de forma irregular e clandestina, configurando posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. A posse da autora, por outro lado, era justa, eis que detinha o direito de ocupação do imóvel, legitimada pelo Poder Público.3. Nos termos do art. 1.220 do Código Civil, por se tratar de possuidor de má-fé, somente as benfeitorias necessárias são passíveis de indenização, sem direito de retenção, nem o de le-vantar as voluptuárias. Todavia, nenhuma das benfeitorias que os requeridos afirmam ter efetuado no imóvel podem ser consi-deradas necessárias.4. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIDE ENTRE PARTICULARES - IMÓVEL PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA - REJEIÇÃO - ABANDONO DA POSSE - IMPERTI-NÊNCIA - ESBULHO CARACTERIZADO - PROCE-DÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - PEDIDO DE IN-DENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSE DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA.1. A legitimidade ativa para a ação de reintegração de posse é do possuidor. Como, na espécie, o IDHAB-DF autorizou sua servidora a ocupar o imóvel posto sub judice, em caráter pre-cário e provisório, e esta, efetivamente, materializou a posse, detém a autora a necessária legitimidade ativa para a causa. Reiterados julgados deste Tribunal têm reconhecido a legitimi-dade de manuseio da ação de reintegração de posse por particu-lares envolvidos em litígio cujo objeto é imóvel público. Pre-cedentes.2. In casu, a ocupação do imóvel pelos requeridos se deu de forma irregular e clandestina, configurando posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. A posse da autora, por outro lado, era justa, eis que detinha o direito de ocupação do imóvel, legitimada pelo Poder Público.3. Nos termos do art. 1.220 do Código Civil, por se tratar de possuidor de má-fé, somente as benfeitorias necessárias são passíveis de indenização, sem direito de retenção, nem o de le-vantar as voluptuárias. Todavia, nenhuma das benfeitorias que os requeridos afirmam ter efetuado no imóvel podem ser consi-deradas necessárias.4. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2006
Data da Publicação
:
15/02/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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