TJDF APC - 261874-20040111018969APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNICIDADE DO DANO MORAL - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - INOCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Trazendo a recorrente questões outras que não foram suscitadas na instância singular, não tendo sido apreciadas e decididas através da r. sentença impugnada, não devem, no particular, serem examinadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.2. Como admite a própria demandada, não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores, sistema este denominado RIPC (Rede de Informações de Proteção ao Crédito). Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabilidade é objetiva e a simples colocação do serviço ou do produto no mercado autoriza o consumidor a ajuizar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou o evento danoso.3. A matéria fática restou incontroversa, por falta de impugnação por parte da requerida, incidindo, assim, o contido no art. 302 do Código de Processo Civil, nos termos do qual cabe à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Na forma do § 2º, do art. 43, do CDC, é obrigatória a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 4. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNICIDADE DO DANO MORAL - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - INOCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Trazendo a recorrente questões outras que não foram suscitadas na instância singular, não tendo sido apreciadas e decididas através da r. sentença impugnada, não devem, no particular, serem examinadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.2. Como admite a própria demandada, não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores, sistema este denominado RIPC (Rede de Informações de Proteção ao Crédito). Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabilidade é objetiva e a simples colocação do serviço ou do produto no mercado autoriza o consumidor a ajuizar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou o evento danoso.3. A matéria fática restou incontroversa, por falta de impugnação por parte da requerida, incidindo, assim, o contido no art. 302 do Código de Processo Civil, nos termos do qual cabe à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Na forma do § 2º, do art. 43, do CDC, é obrigatória a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 4. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2006
Data da Publicação
:
25/01/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão