TJDF APC - 261973-20020110417325APC
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. PROCESSO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE VINCULADA A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DO RISCO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA.1. Restando demonstrado que a ação foi aviada pelo segurado dentro do prazo de um ano, contado da ciência da invalidez e abatido o termo de suspensão, enquanto a seguradora analisava o pedido administrativo, bem assim em face do ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, não há se falar em perda do direito acionário, porquanto agiu o beneficiário em obediência às diretrizes do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil em vigor e 178 § 6º, do CC/16 e enunciados das Súmulas 229 e 278, do STJ.2. Revelando o contexto probatório que a incapacidade do segurado decorreu de acidente automobilístico e não de doença, há que se reconhecer a concreção do risco assumido na avença e por conseguinte, o dever indenizatório vindicado.3. Os danos morais, como se sabe, não decorre necessariamente do descumprimento de contrato. Ao revés, faz imprescindível o implemento de circunstâncias outras que interfiram nos direitos da personalidade, como forma de justificar abalo sentimental indenizável. 5. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. PROCESSO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE VINCULADA A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DO RISCO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA.1. Restando demonstrado que a ação foi aviada pelo segurado dentro do prazo de um ano, contado da ciência da invalidez e abatido o termo de suspensão, enquanto a seguradora analisava o pedido administrativo, bem assim em face do ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, não há se falar em perda do direito acionário, porquanto agiu o beneficiário em obediência às diretrizes do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil em vigor e 178 § 6º, do CC/16 e enunciados das Súmulas 229 e 278, do STJ.2. Revelando o contexto probatório que a incapacidade do segurado decorreu de acidente automobilístico e não de doença, há que se reconhecer a concreção do risco assumido na avença e por conseguinte, o dever indenizatório vindicado.3. Os danos morais, como se sabe, não decorre necessariamente do descumprimento de contrato. Ao revés, faz imprescindível o implemento de circunstâncias outras que interfiram nos direitos da personalidade, como forma de justificar abalo sentimental indenizável. 5. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor prejudicado.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
11/01/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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