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Jurisprudência


TJDF APC - 262017-20020111084863APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PERÍCIA. NULIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. NOVA PERÍCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. REVELIA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARÁ-LOS.I - A prova pericial tem por objetivo precípuo formar o livre convencimento do juiz, motivo pelo qual cabe a este decidir acerca da necessidade de realização de nova perícia. Negou-se provimento ao agravo retido interposto pelo réu.II - É válida a citação postal da pessoa jurídica, quando a correspondência é entregue no seu endereço e recebida por empregado seu, ainda que desprovido de poderes de representação. Assim sendo, impõe-se reconhecer a revelia do réu.III - A efetivação de reparos na impermeabilização da laje do 1º subsolo prescinde da realização de teste para posterior apuração do quantum, uma vez que o relatório técnico constatou ser necessária a recuperação genérica da laje. IV - O perito apontou diversas irregularidades nas lajes das coberturas, afirmando claramente ser necessária a realização de testes. Por outro lado, a proposta apresentada para o sistema de supervisão, controles prediais e de segurança prevê uma forma de atualização, quando objetivo da demanda é tão-somente instalar de forma completa o outrora pactuado. Sendo assim, a importância devida para ambos os reparos deve ser objeto de liquidação, V - Não há necessidade da prova da autoria dos reparos dos eletrodutos, porquanto o perito afirmou que a laje do 1º subsolo deve ser recuperada. Portanto, é inarredável o dever da ré de reparar os danos nas instalações prediais, a serem apurados em liquidação de sentença.VI - Não houve pedido expresso de condenação ao pagamento dos reparos no sistema de ar condicionado e ventilação mecânica. Logo, tal pretensão não podia ser acolhida, sob pena de julgamento extra petita.VII - Os equipamentos instalados referentes ao Sistema de transporte vertical - elevadores não correspondem aos previstos inicialmente no projeto, tendo a perícia constatado que o maquinário não atende satisfatoriamente às necessidades dos usuários do sistema. Assim sendo, deve o réu ser condenado ao pagamento da substituição e adaptação do equipamento, conforme orçamento apresentado pela empresa OTIS.VIII - O provimento parcial do recurso resultou em aumento considerável do valor da condenação. Portanto, o percentual arbitrado na r. sentença a título de honorários de sucumbência deve ser mantido, não havendo nenhuma ofensa aos princípios que inspiraram a lei no tocante à justa remuneração do advogado.IX - Não é inepta a petição inicial, de cuja narrativa dos fatos resulta logicamente o pedido de condenação do réu.X - O pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização decorre de defeitos na construção, cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. Súmula 194 do STJ. XI - As objeções a respeito da prova pericial não merecem ser analisadas, uma vez que se tratam de pontos já alcançados pela preclusão, pois o momento adequado para argüir eventuais irregularidades era o da prolação da sentença no processo cautelar. Sem embargo, o perito não delegou o encargo a outros profissionais, tratando-se, na verdade, de perícia complexa, cuja efetivação demandou o concurso de auxiliares técnicos, sob a coordenação e supervisão do perito nomeado pelo Juízo.XII - O réu se preocupou apenas em questionar o laudo pericial, deixando de demonstrar nas razões de apelação os fundamentos de fato e de direito que ensejaram seu inconformismo com a decisão recorrida, não impugnando especificadamente cada ponto que lhe foi desfavorável, desatendendo a norma preconizada no art. 514 do Código de Processo Civil. XIII - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao apelo do réu.

Data do Julgamento : 13/09/2006
Data da Publicação : 18/01/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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