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Jurisprudência


TJDF APC - 262092-20060110617398APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Segundo prevê a norma contida no art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.Em razão da gravidade lesão permanente e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência, impõe-se a fixação na hipótese no valor máximo.Os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária desde o pagamento a menor do seguro DPVAT.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : 18/01/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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