main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 262181-20010130031122APE

Ementa
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NELA POSTULADA. RECURSO DE APELAÇÃO - INCONSISTÊNCIA 1. A destituição do pátrio poder se afigura como providência assaz rigorosa e complexa, sendo certo que, diante das seqüelas advindas da perda de tal direito conferido aos pais, a mesma somente haverá de ser decretada quando a sua manutenção configurar notório e incontrastável perigo à segurança e à dignidade do filho. De fato, se os genitores deixam de cumprir com os indeclináveis deveres decorrentes do poder familiar, elegendo comportamentos que possam redundar em prejuízo à criança, impõe ao Estado intervir, ao desiderato de preservar a integridade física e psíquica do infante. A perda do poder familiar se qualifica pois, como sanção de grande alcance e corresponde à infringência de um dever relevante, afigurando-se, portanto, como medida imperativa, desde que comprovadas quaisquer das situações previstas no artigo 1.638 do Código Civil. Aliás, observando tal preceptivo legal, percebe-se que as causas de extinção do pátrio poder são apresentadas de maneira genérica, daí que, frente a essa realidade, dispõe o magistrado de ampla liberdade na identificação e apuração dos fatos que possam levar ao afastamento temporário ou definitivo das funções parentais.2. Correto se mostra provimento jurisdicional que julga procedente o pedido deduzido no bojo de tal ação, para decretar a perda do poder familiar do pai em relação à sua filha, máxime quando se percebe que as provas colhidas ao bojo dos autos se revelam incontestáveis e indene de dúvidas, induzindo convicção de que, efetivamente, o apelante e seus genitores usaram de diversas práticas perniciosas e abusivas em detrimento da menor, que, seguramente, comprometerão a sua plena formação moral, sendo certo que a postura do ora recorrente em relação à sua filha fere de morte regra elementar inserta no Direito de Família, segundo a qual compete aos genitores proporcionar à criança todos os meios necessários para sua completa formação, passando pela instrução básica e preparação para todos os aspectos da vida, protegendo-o, dando-lhe liberdade, colocando limites em suas ações, respeitando-o e portando-se como exemplo.3. Não se afigura factível desmerecer os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, ao argumento de que não teriam as testemunhas presenciado os gravíssimos acontecimentos noticiados nos autos, especialmente porque situações desse naipe dificilmente são constatadas ao vivo por terceiros, até porque, sabendo o agressor que, perante o senso comum, condutas dessa natureza se qualificam como execráveis, odiáveis, nojentas, procura ele buscar o seu intento munido de toda a segurança possível e, assim, articula adredemente o seu agir. Vale dizer: episódios dessa natureza ocorrem geralmente às ocultas e em circunstâncias que não permitem a presença de pessoas.4. A absolvição do genitor da criança na esfera criminal não gera nenhum reflexo na demanda de natureza cível, tanto mais porque a sentença e o acórdão penal não concluíram que os fatos inexistiram ou que, apesar de terem existido, o réu não foi o seu ator. Ademais, o enfoque exigido do julgador na demanda cível é a proteção da criança e não o direito de liberdade dos autores do abuso.5. Recurso improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 27/09/2006
Data da Publicação : 01/02/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão