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Jurisprudência


TJDF APC - 262191-20050111018774APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA ENVOLVENDO AS PARTES - ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC/CDL-DF - INCONSISTÊNCIA. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO - MONTANTE RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 20, PARÁGRAFO 3º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.1. Consoante inteligência do artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. Correto se revela provimento jurisdicional que, em sede de ação de indenização por danos morais, julga parcialmente procedente o pedido nela deduzido, ante a não demonstração de qualquer liame contratual envolvendo as partes, revelando-se a anotação do nome da autora nos registros do SPC/CDL-DF, por conta de suposto inadimplemento de conta telefônica, descabida e ilegal, gerando, em conseqüência, o dano moral.3. A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito.4. Valor dos danos morais que se revela compatível com os dissabores e transtornos experimentados pela autora, os quais foram suficientes a desarticular os seus valores morais e éticos, que restaram maculados, não comporta modificação.5. O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, apta à sucumbência recíproca, mas sim do seu parágrafo único, dado que o valor é meramente estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado. (Verbete nº 326 da Súmula do c. STJ).6. Correta a estipulação de honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, eis que fixado no mínimo legal e em consonância com o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Ritos.7. Agravo retido não conhecido. Recursos principal e adesivo, conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/11/2006
Data da Publicação : 01/02/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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