TJDF APC - 262193-20050310180810APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA RETIRADA DE EXCESSO COBRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE QUE CUIDA O ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MALÍCIA POR PARTE DO CREDOR.1. O cheque prescrito independe de causa debendi e constitui prova hábil à propositura de ação monitória, segundo preceitua o artigo 1.102a, do Código de Ritos. (Precedentes do e. STJ)2. Com a oposição de embargos, ao réu incumbe afastar os fatos constitutivos da pretensão autoral, devendo, assim, demonstrar a inexistência do débito.3. A aplicação da pena prevista no artigo 940 do Código Civil requer malícia por parte do credor em cobrar aquilo que sabe indevido. Destarte, mero erro no cálculo do montante cobrado não implica na penalidade mencionada (verbete nº 159 da Súmula do STF).4. Mostra-se imperiosa a distribuição da sucumbência de forma recíproca quando embora a parte autora tenha se sagrado vencedora em parte do pedido também decaiu de parcela significativa de sua pretensão com a retirada do excesso na atualização do valor da dívida.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA RETIRADA DE EXCESSO COBRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE QUE CUIDA O ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MALÍCIA POR PARTE DO CREDOR.1. O cheque prescrito independe de causa debendi e constitui prova hábil à propositura de ação monitória, segundo preceitua o artigo 1.102a, do Código de Ritos. (Precedentes do e. STJ)2. Com a oposição de embargos, ao réu incumbe afastar os fatos constitutivos da pretensão autoral, devendo, assim, demonstrar a inexistência do débito.3. A aplicação da pena prevista no artigo 940 do Código Civil requer malícia por parte do credor em cobrar aquilo que sabe indevido. Destarte, mero erro no cálculo do montante cobrado não implica na penalidade mencionada (verbete nº 159 da Súmula do STF).4. Mostra-se imperiosa a distribuição da sucumbência de forma recíproca quando embora a parte autora tenha se sagrado vencedora em parte do pedido também decaiu de parcela significativa de sua pretensão com a retirada do excesso na atualização do valor da dívida.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
01/02/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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