main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 262199-20010110454773APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POUPEX. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). VALOR DO SEGURO PREVISTO NO CONTRATO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1- Para a observância do Plano de Equivalência Salarial - PES deve ser considerada a categoria profissional apresentada pelo mutuário como de maior renda, sendo que, caso tenha havido alteração na composição da renda, deverá ser observado o que prevê o contrato para essa hipótese. 2 - É perfeitamente cabível a utilização da TR como índice de correção monetária, uma vez que expressamente prevista no contrato e por não haver vedação legal nesse sentido. 3 - Deve prevalecer o valor cobrado a título de seguro, tendo em vista que o mutuário não demonstrou desrespeito às cláusulas contratuais, nem que o valor cobrado a tal título não corresponde aos prêmios de seguros contratados e praticados pelo mercado. 4 - Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, a atualização do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente do pagamento de cada um dos encargos mensais, sem que isso implique em afronta ao estatuído no art. 6º, letra c, da Lei nº 4.380/64. 5 - A correção monetária com base na TR é perfeitamente cabível, uma vez que expressamente prevista no contrato firmado pelas partes e por não haver vedação legal nesse sentido, sendo que é entendimento jurisprudencial pacífico tal permissivo. 6 - A capitalização de juros, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33, é vedada em nosso ordenamento jurídico, sendo admitida apenas nas hipóteses em que há previsão legal para sua incidência. 7 - Incidindo na espécie o Código de Defesa do Consumidor, mesmo sendo a recorrente um agente financeiro, conforme pacífica jurisprudência, por força do estatuído em seu artigo 3º, parágrafo segundo, deve ser mantida a limitação da multa moratória a 2% (dois por cento), ante o estatuído no art. 52, parágrafo 1º, do citado dispositivo legal, considerando que o contrato foi celebrado após a edição da Lei nº 9.298/96, que alterou o citado art. 52. 8 - Considerando que houve sucumbência recíproca, deve, por conseguinte, na esteira do art. 21 do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial ser recíproca e proporcionalmente distribuída e compensada. 9 - Recursos conhecidos, tendo a apelação da autora sido não provida e a da ré parcialmente provida para o fim de reformar a sentença monocrática quanto à determinação de substituição da TR pelo INPC. Maioria.

Data do Julgamento : 16/08/2006
Data da Publicação : 25/01/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão