TJDF APC - 262205-20060310068679APC
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição bancária que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência em contrato fraudulento firmado com estelionatário que se utiliza de documentos falsos para obter o financiamento em nome do autor, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido, no cadastro de inadimplentes, do nome de quem não participou do aludido pacto, pois o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem do autor, terceiro alheio ao negócio. Precedentes do colendo STJ.2. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.3. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição bancária que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência em contrato fraudulento firmado com estelionatário que se utiliza de documentos falsos para obter o financiamento em nome do autor, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido, no cadastro de inadimplentes, do nome de quem não participou do aludido pacto, pois o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem do autor, terceiro alheio ao negócio. Precedentes do colendo STJ.2. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.3. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
30/01/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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