TJDF APC - 262218-20050110740936APC
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSAO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA) - PRECEDENTES DA CASA e do C. STJ - 1. A cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplência, não constitui ilegalidade, vedando a jurisprudência tão-somente a sua cumulação com outros encargos contratuais (correção monetária, juros e multa). II - A fixação da comissão de permanência em aberto é admitida de acordo com recente jurisprudência.III - Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. (20030111095375APC, Relatora Haydevalda Sampaio, 5ª Turma Cível, DJ 30/03/2006 p. 97). 1.1 Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser calculada pelo mercado financeiro, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, nos termos da Súmula nº. 296 do STJ, sendo admitida sua cumulação com encargos moratórios, tais como multa e juros de mora.. (20040110455408APC, Relatora Nidia Correa Lima, 3ª Turma Cível, DJ 04/04/2006 p. 145). 2. III - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, em conformidade com a taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária ou qualquer outro encargo. IV - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há que se falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso especial provido. (REsp 734.023/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 01.08.2005 p. 459). 3. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSAO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA) - PRECEDENTES DA CASA e do C. STJ - 1. A cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplência, não constitui ilegalidade, vedando a jurisprudência tão-somente a sua cumulação com outros encargos contratuais (correção monetária, juros e multa). II - A fixação da comissão de permanência em aberto é admitida de acordo com recente jurisprudência.III - Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. (20030111095375APC, Relatora Haydevalda Sampaio, 5ª Turma Cível, DJ 30/03/2006 p. 97). 1.1 Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser calculada pelo mercado financeiro, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, nos termos da Súmula nº. 296 do STJ, sendo admitida sua cumulação com encargos moratórios, tais como multa e juros de mora.. (20040110455408APC, Relatora Nidia Correa Lima, 3ª Turma Cível, DJ 04/04/2006 p. 145). 2. III - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, em conformidade com a taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária ou qualquer outro encargo. IV - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há que se falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso especial provido. (REsp 734.023/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 01.08.2005 p. 459). 3. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
08/02/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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