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Jurisprudência


TJDF APC - 262271-20010111210694APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO - NULIDADE E CERCERAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES - ONUS PROBANDI.I - A substituição da parte por seu espólio pose ser feita nos próprios autos, bastando que seja requerida pelo cônjuge ou herdeiros, acompanhada da prova do óbito, independentemente de processo autônomo, nos termos do art. 1060 do Código de Processo Civil. II - Não constitui nulidade ou cerceamento de defesa a ausência do réu à audiência de instrução e julgamento, estando este devidamente representado nos autos por seu advogado, ainda mais quando nenhuma prova foi produzida.IIII - Cumpre à parte manter atualizado seu endereço nos autos, para que possa ser intimado dos atos processuais, não podendo imputar tal ônus à parte adversa e usar tal fato para aduzir nulidade, valendo-se de sua própria torpeza.IV - A aplicação da regra do art. 333 do Código de Processo Civil não se confunde com a aplicação da pena de confissão, sendo certo que, na ação monitória baseada em cheque prescrito, cabe ao embargante a prova da inexistência do débito. Precedentes jurisprudenciais.V - Apelo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/09/2006
Data da Publicação : 16/01/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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