TJDF APC - 262440-20060110382063APC
Administrativo E Constitucional - Gratificação Natalicia Instituída Pela Lei Distrital N. 3.279/03 - Substituição Da Gratificação Natalina - Obrigatoriedade De Pagamento Da Diferença Em relação À Remuneração Percebida Pelo Servidor No MÊS De Dezembro - Artigos 7º, VIII, 37 E 39, Parágrafo 3º, Da Constituição Federal - Lei N. 4.090/62.1-Considerando que a Lei Distrital n. 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei n. 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, certo é que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode enfrentar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV e no art. 39, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei n. 4.090/62).2-Os juros de mora, devidos pela Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/01, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.3-Sendo uma causa de pequeno valor e considerando os critérios constantes do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, é justo e razoável que a verba honorária seja majorada.4-Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Ementa
Administrativo E Constitucional - Gratificação Natalicia Instituída Pela Lei Distrital N. 3.279/03 - Substituição Da Gratificação Natalina - Obrigatoriedade De Pagamento Da Diferença Em relação À Remuneração Percebida Pelo Servidor No MÊS De Dezembro - Artigos 7º, VIII, 37 E 39, Parágrafo 3º, Da Constituição Federal - Lei N. 4.090/62.1-Considerando que a Lei Distrital n. 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei n. 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, certo é que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode enfrentar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV e no art. 39, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei n. 4.090/62).2-Os juros de mora, devidos pela Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/01, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.3-Sendo uma causa de pequeno valor e considerando os critérios constantes do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, é justo e razoável que a verba honorária seja majorada.4-Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
11/01/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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