TJDF APC - 262544-20060110270845APC
CIVIL - CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA1. O contrato de prestação de serviços de publicidade e intermediação junto a veículos de comunicação, para comercialização de empreendimento imobiliário, com cláusula de exclusividade, prevê a incidência de multa em caso de infração contratual, fixada em 10% do valor do contrato. 2. A resolução do contrato, após regular notificação e comprovação de infringência contratual, faz incidir a cláusula penal. Ainda que o prejuízo alegado seja superior, não há como discutir perdas e danos, até mesmo se ficassem comprovadas, se nada foi convencionado. 4. A penalidade deve ser reduzida pelo juiz se a obrigação principal foi cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade mostrar-se excessivo, à vista da natureza e finalidade do contrato.5. A não ser em hipóteses especialíssimas, descabe condenação em danos morais por quebra de contrato. 3. Apelo provido parcialmente.
Ementa
CIVIL - CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA1. O contrato de prestação de serviços de publicidade e intermediação junto a veículos de comunicação, para comercialização de empreendimento imobiliário, com cláusula de exclusividade, prevê a incidência de multa em caso de infração contratual, fixada em 10% do valor do contrato. 2. A resolução do contrato, após regular notificação e comprovação de infringência contratual, faz incidir a cláusula penal. Ainda que o prejuízo alegado seja superior, não há como discutir perdas e danos, até mesmo se ficassem comprovadas, se nada foi convencionado. 4. A penalidade deve ser reduzida pelo juiz se a obrigação principal foi cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade mostrar-se excessivo, à vista da natureza e finalidade do contrato.5. A não ser em hipóteses especialíssimas, descabe condenação em danos morais por quebra de contrato. 3. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
01/02/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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