TJDF APC - 262694-20000110294973APC
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS DESERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DA SÚMULA DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO. INACUMULABILIDADE COM FUTURA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS ISENTAS. PROIBIÇÃO DE SE AGRAVAR A SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.1. A jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que se aplica o enunciado 178 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça às ações acidentárias movidas perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, motivo pelo qual o INSS não está isento do pagamento das custas e de preparo. 2.Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).3. Apesar de a norma previdenciária dispor que a consolidação da lesão, com a conseqüente perda definitiva e parcial da capacidade laborativa, outorga ao empregado o direito ao auxílio-acidente, esse só se torna exigível com a cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário, quando for concedido (2º do art. 86 da Lei 8.213/91).3. Se o autor somente reuniu as condições legais para recebimento do auxílio-acidente quando já estavam em vigor as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.528/97, não faz jus ao recebimento vitalício do benefício, que não será acumulável com futuraaposentadoria.4. A exclusão da vitaliciedade do auxílio-acidente pelo art. 2º da Lei nº 9528/97 não é inconstitucional, pois o mencionado artigo não suprimiu o direito do empregado ao seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, apenas regulamentou o caráter desse benefício que passou a ser temporário.5. Constata a presença de capacidade residual do autor para o trabalho e encerrado o programa de reabilitação profissional - PRP, com a conclusão do laudo pericial complementar no sentido de que está apto a retornar ao trabalho, desde que execute o que determinado pelo referido PRP, agiu com acerto o MM. Juiz ao determinar o seu retorno ao trabalho.6. Saindo vencida a Fazenda Pública, incide a regra do art. 20, § 4º, do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados segundo apreciação eqüitativa do magistrado, - observados os parâmetros do § 3º, alíneas a, b e c do mesmo dispositivo legal -, que está livre para fixar um valor determinado não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.7. Se a sentença monocrática isentou o INSS do pagamento de custas processuais e não houve irresignação do autor quanto a esse ponto, é vedado a este e. Tribunal, ao julgar a remessa oficial, agravar a situação da autarquia.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS DESERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DA SÚMULA DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO. INACUMULABILIDADE COM FUTURA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS ISENTAS. PROIBIÇÃO DE SE AGRAVAR A SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.1. A jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que se aplica o enunciado 178 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça às ações acidentárias movidas perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, motivo pelo qual o INSS não está isento do pagamento das custas e de preparo. 2.Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).3. Apesar de a norma previdenciária dispor que a consolidação da lesão, com a conseqüente perda definitiva e parcial da capacidade laborativa, outorga ao empregado o direito ao auxílio-acidente, esse só se torna exigível com a cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário, quando for concedido (2º do art. 86 da Lei 8.213/91).3. Se o autor somente reuniu as condições legais para recebimento do auxílio-acidente quando já estavam em vigor as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.528/97, não faz jus ao recebimento vitalício do benefício, que não será acumulável com futuraaposentadoria.4. A exclusão da vitaliciedade do auxílio-acidente pelo art. 2º da Lei nº 9528/97 não é inconstitucional, pois o mencionado artigo não suprimiu o direito do empregado ao seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, apenas regulamentou o caráter desse benefício que passou a ser temporário.5. Constata a presença de capacidade residual do autor para o trabalho e encerrado o programa de reabilitação profissional - PRP, com a conclusão do laudo pericial complementar no sentido de que está apto a retornar ao trabalho, desde que execute o que determinado pelo referido PRP, agiu com acerto o MM. Juiz ao determinar o seu retorno ao trabalho.6. Saindo vencida a Fazenda Pública, incide a regra do art. 20, § 4º, do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados segundo apreciação eqüitativa do magistrado, - observados os parâmetros do § 3º, alíneas a, b e c do mesmo dispositivo legal -, que está livre para fixar um valor determinado não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.7. Se a sentença monocrática isentou o INSS do pagamento de custas processuais e não houve irresignação do autor quanto a esse ponto, é vedado a este e. Tribunal, ao julgar a remessa oficial, agravar a situação da autarquia.
Data do Julgamento
:
10/01/2007
Data da Publicação
:
01/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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