TJDF APC - 262711-20050110826435APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. EQÜIDADE. 1.Diante da comprovação dos fatos que foram imputados ao Autor pela Ré, em ação de danos morais, não há falar em indenização por danos dessa natureza, considerando-se que a Ré, agindo tão-somente no exercício regular de seu direito, não praticara qualquer conduta ilícita em face do Autor, restando ausente, portanto, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.2.O § 4º, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que, em não havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada consoante juízo de eqüidade do magistrado. Observando-se que o percentual não fora aplicado justamente, em conformidade com os critérios estabelecidos no § 3º, do Diploma Processualista Civil, impõe-se sua majoração.3.Na ação de indenização por danos morais, recurso do Autor não provido e recurso da Ré provido, para reformar a sentença, tão-somente, no tocante aos honorários de advogado, os quais foram fixados no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. EQÜIDADE. 1.Diante da comprovação dos fatos que foram imputados ao Autor pela Ré, em ação de danos morais, não há falar em indenização por danos dessa natureza, considerando-se que a Ré, agindo tão-somente no exercício regular de seu direito, não praticara qualquer conduta ilícita em face do Autor, restando ausente, portanto, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.2.O § 4º, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que, em não havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada consoante juízo de eqüidade do magistrado. Observando-se que o percentual não fora aplicado justamente, em conformidade com os critérios estabelecidos no § 3º, do Diploma Processualista Civil, impõe-se sua majoração.3.Na ação de indenização por danos morais, recurso do Autor não provido e recurso da Ré provido, para reformar a sentença, tão-somente, no tocante aos honorários de advogado, os quais foram fixados no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
01/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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