TJDF APC - 263341-20040110062888APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. 1. O extravio de bagagem, mesmo que por prática de furto, não se descaracteriza como uma espécie daquela, não constituindo caso fortuito ou força maior, como ocorre na situação de roubo, permanecendo o dever de indenizar, conforme art. 29, XIII, do Decreto 2.521/98.2. Os danos materiais devem ser comprovados, de forma satisfatória, e não sendo isto possível, e ante circunstância de o passageiro não ter declarado os bens então acondicionados na bagagem, a indenização será a tarifada.3. Conforme precedente do colendo STJ, cabível o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e desconforto ocasionado a passageira de ônibus interestadual com o extravio definitivo de sua bagagem ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor (REsp. N. 125685 RJ).4. Adequa-se valor da verba reparatória se esta se mostrou exagerada em primeiro grau, como também questão pertinente ao termo inicial da correção monetária. Juros legais a partir da citação, conforme dogmática do art. 219, do Código de Processo Civil.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. 1. O extravio de bagagem, mesmo que por prática de furto, não se descaracteriza como uma espécie daquela, não constituindo caso fortuito ou força maior, como ocorre na situação de roubo, permanecendo o dever de indenizar, conforme art. 29, XIII, do Decreto 2.521/98.2. Os danos materiais devem ser comprovados, de forma satisfatória, e não sendo isto possível, e ante circunstância de o passageiro não ter declarado os bens então acondicionados na bagagem, a indenização será a tarifada.3. Conforme precedente do colendo STJ, cabível o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e desconforto ocasionado a passageira de ônibus interestadual com o extravio definitivo de sua bagagem ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor (REsp. N. 125685 RJ).4. Adequa-se valor da verba reparatória se esta se mostrou exagerada em primeiro grau, como também questão pertinente ao termo inicial da correção monetária. Juros legais a partir da citação, conforme dogmática do art. 219, do Código de Processo Civil.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
15/02/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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