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Jurisprudência


TJDF APC - 263383-20060110156153APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: MITIGAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.1 - O princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda, de concepção liberal e sob cujas bases forjou-se o Código Bevilaqüa, deixou de ser absoluto, notadamente após a encampação definitiva pelo ordenamento jurídico pátrio dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, expressamente acolhidos pelo Código Civil de 2002, em seus arts. 421, 422 e 478. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) constitui fundamento autorizativo da revisão de cláusulas contratuais incompatíveis com o sistema protetivo de que trata, sendo indene de dúvida que os contratos bancários se encontram sob a batuta da legislação consumerista, notadamente após a declaração de constitucionalidade do disposto no art. 3º, §2º do CDC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº. 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 7-6-2006).2 - A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula nº. 596.3 - O deferimento da gratuidade da justiça determina a suspensão do ônus sucumbencial pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : 13/02/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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